Mar
Os Benefícios Fiscais que atuam na redução de IRC a pagar ao Estado
Existem benefícios fiscais de dedução à coleta (inclusivamente a dedução total!) para as empresas que apresentem e justifiquem a existência de atividades de Investigação, Desenvolvimento e Inovação.
A concretização e validação da existência destas atividades, conduz à elaboração de candidaturas ou dossiers fiscais sob a forma de incentivos existentes, como o SIFIDE II – Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial II, RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento e/ou DLRR – Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos.
O SIFIDE é um incentivo bastante abrangente que apoia a I&D (Investigação e Desenvolvimento) de empresas que exerçam uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços. Além disso, traduz-se num incentivo até 82,5% do valor das despesas apuradas e que pode ser usufruído até à totalidade da concorrência da coleta de IRC (montante sob o qual é calculado o valor de imposto a pagar ao Estado).
O RFAI e o regime DLRR são incentivos que apoiam essencialmente o investimento, havendo uma grande diferença entre ambos, sendo o RFAI apoia os investimentos já concretizados, enquanto a DLRR caracteriza-se pelo reinvestimento de um determinado montante que ficou cativo em reserva especial para a realização de investimentos.
Particularizando, o incentivo obtido através do RFAI, é de 25% do investimento realizado até ao montante de 10 M€, podendo ser usufruído até 50% da coleta na generalidade dos casos, e até 100% da coleta quando o investimento ocorrer no ano de início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes. Destina-se a empresas de qualquer dimensão (PME’s e Grandes Empresas) que possuam uma atividade de negócio em determinados setores, e invistam em ativos fixos tangíveis e intangíveis, no âmbito da criação de um novo estabelecimento ou aumento da capacidade de um estabelecimento existente.
No caso do regime DLRR, a dedução do incentivo efetua-se até 25% ou 50% da coleta de IRC, dependendo da dimensão da empresa, possibilitando um incentivo até 10% do montante dos lucros retidos que forem reinvestidos em fixos tangíveis nos 3 anos seguintes e, desde que os beneficiários sejam PME’s, não possui qualquer restrição de atividade.
Conte connosco através da nossa experiência, para analisar os seus investimentos e efetuar o devido enquadramento dos mesmos nos incentivos fiscais nacionais em vigor para o ano fiscal de 2017. Mais informações aqui.
Artigo escrito por: